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23 de Abril de 2024
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    Procurador-geral da República contesta pontos do Novo Código Florestal

    há 10 anos

    O procurador-geral da República, Rodrigo Janot (foto), enviou três pareceres ao Supremo Tribunal Federal em que diz que vários pontos do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) violam o dever geral de proteção do ambiente e a exigência constitucional de reparação de danos ambientais. Os casos em questão são ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4.901, 4.902 e 4.903) que questionam artigos do novo Código Florestal e contrapõem o direito à propriedade ao ambiente equilibrado o primeiro, segundo o PGR, não pode ser visto como absoluto.

    Para o procurador-geral, pela relevância, complexidade e alcance socioeconômico do assunto, devem ser feitas audiências públicas sobre o tema. O relator das ações, de autoria do Ministério Público Federal, é o ministro Luiz Fux.

    Em todas as ações, Janot considerou que os artigos em discussão causariam forte retrocesso no tratamento do ambiente por parte da lei e que haveria ofensa a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como os previstos na Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada no país pelo Decreto 2.519, de 16 de março de 1998.

    ADI 4901 A ação ataca dispositivos da Lei 12.651/2012 que, segundo o MP, estão em desacordo com a Constituição, pois preveem redução indevida de áreas de reserva legal. De acordo com Rodrigo Janot, há inconstitucionalidade na dispensa de reserva legal nos seguintes casos: em empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto; em áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica; em empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou em que sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica; e em áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantar e ampliar rodovias e ferrovias (artigo 12, parágrafos 6º a 8º da lei).

    O parecer também considera inconstitucional a redução da reserva legal por existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal (artigo 12, parágrafos 4º e 5º); a possibilidade de incluir, na reserva legal, coberturas vegetais que já constituem áreas de preservação permanente (artigo 15); e a autorização de plantio de espécies exóticas para recompor reserva legal (artigo 66, parágrafo 3.º).

    Além disso, Janot considerou inconstitucionais a possibilidade de compensação da reserva legal sem identidade ecológica e por arrendamento ou doação de área em unidade de conservação ao poder público (artigos 48, parágrafo 2º, e 66, parágrafos 5º e 6º) e a consolidação das áreas desmatadas antes das modificações dos percentuais de reserva legal, principalmente as ocorridas a partir de 1996, por intermédio de medidas provisórias (artigos 12 e 68).

    ADI 4902 Na segunda ação, o procurador-geral da República aponta inconstitucionalidade, na Lei 12.651/2012: da autorização para novos desmatamentos a proprietários e possuidores de terras nas quais tenha havido supressão não autorizada de vegetação antes de 22 de julho de 2008, independentemente de reparação do dano (artigo 7º, parágrafo 3º); da determinação de suspensão de atividades em área de reserva legal apenas para desmatamentos irregulares posteriores a 22 de julho de 2008 (artigo 17, parágrafo 3º); e da proibição de punição da supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente (APPs) e em áreas de reserva legal e de uso restrito anteriores a 22 de julho de 2008 pela simples adesão do infrator a Programa de Regularização Ambiental (PRA) e pela conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente (artigo 59, parágrafos 4º e 5º).

    Segundo Janot, são inconstitucionais ainda a suspensão de punibilidade de crimes ambientais por mera assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante órgão ambiental (artigo 60); a consolidação de danos ambientais ocasionados a APPs decorrentes de infrações à legislação ambiental até 22 de julho de 2008 (arts. 61-A a 61-C e 63); a autorização de constituição de reserva legal inferior aos parâmetros legais em áreas de até quatro módulos fiscais (artigo 67); e a permissão de crédito rural a proprietários de imóveis rurais não inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) durante cinco anos após a publicação da lei (artigo 78-A).

    Na prática, ilícitos ambientais praticados antes de 22 de julho de 2008 não sofreriam sanções e seus autores, segundo Rodrigo Janot, seriam beneficiados. Ainda de acordo com o PGR, a distinção de tratamento fere o princípio da isonomia. "O impedimento de obter novas autorizações para supressão de vegetação em área de preservação ambiental deve atingir, sem exceção, todos aqueles que hajam cometido dano ambiental e não os repararam", sustenta o PGR.

    ADI 4903 Na terceira ação direta, o parecer aponta inconstitucionalidade, na lei, da permissão ampla de intervenções em APPs por utilidade pública e interesse social (artigo 3º); da permissão de atividades de aquicultura em APP (artigo 4º, parágrafo 6º); da intervenção em mangues e restingas para implantação de projetos habitacionais (artigo 8º, parágrafo 2º); do uso agrícola de várzeas fora de comunidades tradicionais (artigo 4º, parágrafo 5º); e do retrocesso ambiental na proteção de nascentes e olhos d'água (artigos 3º e 4º).

    Por fim, Janot considera inconstitucionais o retrocesso ambiental na disciplina de APPs no entorno de reservatórios artificiais (arigos 4.º); o retrocesso ambiental no tratamento legal de APPs no entorno de reservatórios artificiais para abastecimento e geração de energia elétrica (artigos 5º e 62); o retrocesso ambiental na proteção de áreas com inclinação (artigo 11); o retrocesso ambiental na proteção das APPs ao longo de cursos d'água (artigo 3º); e a equiparação entre agricultura familiar e áreas rurais familiares e propriedades com até quatro módulos fiscais (artigo 3.º, parágrafo único).

    A ação entende que o artigo 3º da nova lei permitiu ampliação das possibilidades de intervenção em APPs, as quais eram excepcionalmente admitidas em casos de utilidade pública e interesse social. Para o PGR, não há justificativa razoável para permitir degradação de áreas de preservação permanente para atividades recreativas, pois é sempre possível encontrar alternativas mais adequadas. Também é desarrazoada a intervenção em APP para a gestão de resíduos, ou seja, para a instalação de aterros sanitários. Com informações da Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria Geral da República.

    Fonte: Conjur

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