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24 de Abril de 2024
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    Pensão deve ser paga a filhos menores de idade desde a data do óbito de pai

    há 10 anos

    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar pensão a filhos menores de idade absolutamente incapazes desde a data de morte do pai ou da mãe. Assim decidiu a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao analisar o recurso apresentado por filhos de um segurado falecido contra decisão de primeira instância que garantiu o benefício somente a partir da data do pedido da ação.

    A decisão de primeiro grau teve como fundamento o artigo 74 da Lei 8.213/91, que aponta que, se o benefício é requerido depois de decorridos 30 dias da data do óbito, o termo inicial é fixado na data do pedido.

    No entanto, para o relator do caso, desembargador federal Souza Ribeiro, a sentença deve ser modificada neste ponto. Para ele, como os beneficiários eram menores absolutamente incapazes na ocasião da morte do pai, a pensão deve ser concedida a partir da data do óbito, porque, nessa situação, aplica-se a norma do artigo 79 da Lei 8.213/91, que afasta a incidência da prescrição o que está em consonância com o disposto no artigo 198, inciso I, e artigo , inciso I, ambos do Código Civil.

    O marco inicial da pensão por morte concedida deve ser fixado na data do óbito do pai dos autores, ocorrido em 24/12/2006, sendo-lhes devida até o implemento dos 21 anos (artigo 16, inciso I c.c. artigo 77, parágrafo 2º, inciso II, da Lei de Benefícios), diz a decisão. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pensao-deve-ser-paga-a-filhos-menores-de-idade-desde-a-data-do-obito-de-pai/138416689

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