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19 de Abril de 2024
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    Entrevista: Juiz Arnon Argolo afirma que é preciso modernizar a execução penal

    O ano legislativo foi iniciado na última terça-feira, 2, e a expectativa é que projetos importantes voltem à pauta do Congresso em 2016. Um deles é o Projeto de Lei do Senado nº 513, de 2013, que altera a Lei de Execução Penal (LEP). O juiz da Comarca de Medina, Arnon Argolo Matos Rocha, avalia que, no geral, o projeto é bom. Contudo, segundo ele, é preciso haver uma mudança radical do significado da pena e do modo como esta deve ser cumprida. Nesta entrevista à Amagis, o magistrado também fala sobre a construção do anexo do presídio de Itaobim, que contou com a participação dos detentos.

    Quais são os principais problemas do sistema penitenciário brasileiro?

    Acredito que a superlotação, em virtude da desmesurada imposição de pena privativa de liberdade a presos que não praticaram crime com violência e grave ameaça à pessoa, e a comprovada ineficácia da ressocialização da pena, nos moldes como hodiernamente desenhado pelo Direito Penal. Basta ver o número de nossa população carcerária, que ultrapassa 600.000 presos, bem como o percentual de reincidentes, que atinge cerca de 70% da população carcerária.

    O Brasil alcançou a marca de 607.700 presos e quase 500 mil mandados de prisão não cumpridos. O projeto de alteração da LEP estabelece medidas para reduzir a superlotação carcerária, como a previsão de número máximo de detentos por estabelecimento prisional. Esvaziar os presídios é a solução?

    Com base nestes números, primeiro se constata a enorme quantidade de detentos, o que nos faz questionar se todos eles, realmente, deveriam estar recolhidos em estabelecimentos penais. Segundo, dada a enorme quantidade de mandados não cumpridos, também há de se questionar se a Polícia Civil está estruturada a contento para este mister.

    Discordo que somente o esvaziamento dos estabelecimentos penais seja a solução. É preciso mudar a mentalidade sobre a pena, que sempre está associada à prisão, regime fechado e presídio/penitenciária. Ou seja, além de esvaziar, é preciso evitar que alguns condenados sequer entrem em um presídio ou, caso entrem, passem o menor tempo possível e tenham suas penas convertidas.

    O que se constata hoje é que, às vezes e a qualquer custo, querem esvaziar estabelecimentos penais, bem como que o detento somente é fonte de despesa para o Estado. É preciso urgentemente modernizar a execução penal e torná-la autossustentável.

    O Código Penal prevê que o condenado à pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado, bem como que a execução da pena neste regime deve ser feita em estabelecimento de segurança máxima ou média, consoante art. 33, § 1º, alínea a, § 2º, alínea a, todos do Código Penal.

    O referido estabelecimento possui, em regra: um muro com mais de 8m de altura com arame farpado e ofendículas; agentes penitenciários com treinamento específico e com armamento de calibre restrito, na proporção média de um agente para cada três detentos; portas de acesso trancadas com portas de ferro cujas barras possuem diâmetro de uma polegada; celas onde os presos ficam recolhidos, igualmente trancadas com barras de ferro; além das celas trancadas com barras de ferro, estas ficam dentro de um pavilhão, igualmente trancados com barras de ferro. Dado o valor dispensado para manter a referida estrutura, qual seja, salários dos agentes penitenciários, alimentação, vestuário, luz, água, armamento, viatura, gasolina, material de escritório, ativo imobilizado na construção do estabelecimento e na aquisição de equipamentos, cada preso custa em média R$ 5.000/mês, tão caro quanto formar um médico.

    Quando penso nesta estrutura, não vejo coerência em recolher neste local um condenado a uma pena de quinze anos pelo fato de ter recebido propina para aprovar projetos junto a um órgão de uma prefeitura, por exemplo.

    Vamos supor agora que tenha sido imposta a um condenado, por ter praticado vários crimes de homicídio, uma pena de quinze anos, fato este possível se houver a conjugação de diversos fatores, como: decote da qualificadora pelos jurados, o que tira o caráter hediondo do crime; confissão; possuir menos de 21 anos à época do crime; continuidade delitiva etc.

    Para que tanto equipamentos de segurança para recolher o condenado do primeiro exemplo? Qual o risco que ele trouxe à segurança pública? Lado outro, dada a natureza dos crimes dos exemplos acima, há alguma lógica em dedicar a ambos apenados o mesmo nível de segurança? A resposta é que o Código Penal prevê, de forma absoluta e sem qualquer tipo de individualização, que aquele condenado a uma pena superior a oito anos deve ser recolhido em estabelecimentos assim.

    Na mesma toada, como podem ser adotados os mesmos critérios para se conceder os benefícios penais, dentre eles destaco a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, para crimes de natureza tão díspares?

    É preciso distinguir a outorga de benefícios da execução penal conforme a natureza do crime praticado, e não apenas de acordo com o fato de serem hediondos ou não, bem como desvincular a ideia de que pena elevada sempre deve ser cumprida em presídio/penitenciária e em regime fechado.

    Hoje a LEP, para fins de concessão de benefícios penais, apenas diferencia os crimes entre hediondos e não hediondos, o que é insuficiente e fere a individualização da pena. Criminosos violentos, que são condenados por terem praticados crimes com violência e grave ameaça à pessoa, têm de ter a execução de suas penas tratadas com rigor, enquanto que, para os crimes que não possuem essa natureza nem são hediondos, devem ser priorizados o desencarceramento e a retribuição pecuniária do mal causado à sociedade.

    Na minha visão, presídio/penitenciária devem ser estabelecimentos destinados apenas aos condenados que praticaram crimes violentos, crimes os quais realmente causam comoção, intranquilidade e insegurança na sociedade.

    Recentemente foi noticiado na mídia que a um dos réus da Operação Lava Jato, um dos homes mais ricos do país, o Ministério Público pediu, em sede de alegações finais, a condenação a 100 anos de prisão. Considerando que o limite máximo de cumprimento de pena no Brasil é de 30 anos, bem como que o custo mensal médio com cada apenado é de R$ 5.000, esse réu, na hipótese de condenação, daria para o Estado uma despesa nominal de R$ 1.800.000,00, bem como não geraria qualquer vantagem financeira para a sociedade, pois deixaria de trabalhar e, com isso, pagar tributos e contribuições sociais.

    Lado outro, vamos imaginar que, ao invés de ficar 30 anos recolhido em regime fechado, o mesmo ficasse preso em regime domiciliar, prestasse serviços à comunidade à razão de uma hora por dia pelo prazo de duração da pena, fosse proibido de contratar com o poder público, bem como pagasse prestação pecuniária na ordem de R$ 300.000.000,00, dado o patrimônio bilionário do citado réu.

    Desta maneira, teríamos as seguintes consequências: primeiro, o réu cumpriria sua pena, em que pese domiciliar, estando sempre sujeito à regressão ao regime fechado na hipótese de descumprimento injustificado. Portanto, seria atendida a retribuição da pena. Segundo, prestaria serviços à comunidade à razão de uma hora por dia pelo prazo de duração da pena, cumprindo assim a função social e de prevenção geral da pena, pois igualmente sujeito à regressão ao regime fechado na hipótese de descumprimento injustificado. Terceiro, seria tolhido o direito de contratar com o poder público, haja vista que desta relação promíscua decorreram os crimes, atendendo assim a função de prevenção específica da pena. Quarto, com a prestação pecuniária seria possível, a título de exemplo, formar 1.000 médicos, haja vista que formar um médico custa aproximadamente R$ 300.000,00, ou construir escolas e hospitais. Quinto, o Estado pouparia R$ 1.800.000,00, que deveriam ser dedicados a presos que praticaram crimes violentos, que realmente causam comoção, insegurança e intranqüilidade social. Sexto, considerando que os criminosos desta natureza possuem potencial intelectual elevado, certamente voltariam a trabalhar em sua atividade privada e, assim, gerar emprego e tributos, estes para o Estado e aqueles para a sociedade.

    É preciso uma mudança radical do significado da pena e do modo como esta deve ser cumprida.

    O sistema penal precisa se autossustentar, priorizando-se a conversão da pena e destinando os recursos para os fundos criados pelo projeto de lei que altera a Lei de Execução Penal, devendo o Estado redirecionar estes gastos efetuados com o sistema penitenciário para a educação.

    Que medidas apontadas no projeto terão mesmo reflexo nos elevados índices de criminalidade do país?

    A conversão da pena privativa de liberdade, em restritiva de direitos, nos termos do art. 180 do Projeto da LEP, bem como o parágrafo único deste, que prevê a conversão excepcional, quando o número de presos ultrapassar a capacidade de vagas do estabelecimento penal em regime semiaberto ou se tratar de pessoa portadora de deficiência.

    Entretanto, acredito que seria melhor ter previsto o cumprimento de apenas 01 (um) ano de pena e o crime não ter sido cometido com violência e grave ameaça à pessoa.

    Vale destacar que são esses crimes que causam insegurança na sociedade. Para os crimes praticados sem violência e grave ameaça à pessoa, a conversão deveria ser feita do seguinte modo, cumulativamente: prisão domiciliar pelo prazo da pena; prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena; e prestação pecuniária em valor substancial, onde deveria ser quantificado com base nos antecedentes e na vida pregressa do réu, no comportamento carcerário, no tempo de pena imposta, no rendimento anual, no patrimônio do sentenciado e na riqueza que aparenta ostentar. A meu ver, o artigo deveria ser assim redigido:

    Art. 180. Se nenhuma das condenações em execução for decorrente de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, e não seja crime hediondo, a pena privativa de liberdade poderá ser convertida em prisão domiciliar, pelo período de duração da pena, cumulada com prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, desde que:

    I – tenha sido cumprido pelo menos 01 (um) ano de pena, devendo ser computado o período de prisão preventiva;

    II – os antecedentes, a personalidade, a vida pregressa e o comportamento carcerário do condenado indiquem ser a conversão recomendável;

    III – o condenado cumpra prestação de serviços à comunidade pelo período de duração da pena;

    § 1º. A prestação pecuniária deverá ser fixada em valor substancial, onde deverá ser quantificada com base nos antecedentes, na vida pregressa, no comportamento carcerário, no tempo de pena imposta, no rendimento anual, no patrimônio do sentenciado, na riqueza que aparenta ostentar, bem como nas consequências do crime.

    § 2º. Na hipótese de a prestação pecuniária não poder ser fixada em valor substancial, em virtude da comprovada falta de recursos por parte do réu, a mesma pode ser substituída, observando-se os antecedentes, a vida pregressa, o comportamento carcerário e o tempo de pena imposta, em trabalho voluntário em obras públicas ou com finalidade social, pelo tempo de duração da pena, à razão de 30h semanais.

    § 3º. Havendo descumprimento injustificado das condições da conversão, o condenado estará sujeito à regressão para o regime fechado, independentemente do regime de pena que cumpria antes de gozar do benefício, sendo vedada nova concessão do mesmo benefício.

    § 4º. Atendendo às peculiaridades do caso, o juiz poderá fixar outros requisitos além dos acima especificados.

    Nos termos propostos, pode constatar que estaria preservado o caráter punitivo da pena, pois o detento estaria, pelo prazo de duração da pena, prestando serviços à comunidade e em prisão domiciliar, bem como sujeito à regressão ao regime fechado em caso de descumprimento, bem como deixaria de ser uma fonte de despesas para o Estado para ser um agente econômico produtor de riquezas para a sociedade, seja com trabalho, com prestação pecuniária ou mesmo tributos com as atividades lícitas que poderia exercer.

    Portanto, em meu entender, presídio/penitenciária, dada a estrutura de segurança dos mesmos, devem ser destinados a criminosos que praticaram crimes violentos, que causam comoção, insegurança e intranquilidade social. Lado outro, crime praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa devem ter tratamento diferenciado. Devem os criminosos retribuir o mal causado, que seria feito com a prestação de serviços à comunidade e prisão domiciliar pelo prazo de duração da pena, bem como devem os mesmos recompor a sociedade do mal causado financeiramente, ou seja, financiando projetos sociais, prestando trabalho voluntário ou financiando o próprio sistema penitenciário.

    O projeto prevê que, independentemente de sua natureza, qualquer pedido de benefício por parte do detento deverá ser apreciado em 30 dias, sob pena de concessão automática. Como o senhor avalia essa medida?

    Acredito que este ponto não deve prosperar. Na Comarca de Medina, por exemplo, existem 600 execuções penais em andamento, sendo que o presídio hoje possui 130 presos, entre provisórios e definitivos. Contudo, além disso, a referida comarca somente possui uma vara e um único juiz, em que pese a população das cidades que compõem a comarca possuírem mais de 50.000 habitantes, um acervo processual de 10.000 processos e uma distribuição anual de 3.700 processos novos, segundo Relatório de Movimentação Processual do ano de 2014 divulgado pelo TJMG. Lado outro, o Tribunal não tem condições de munir todas as Comarcas com Vara de Execução Penal.

    Proceder à concessão automática de benefícios é temeridade que põe em risco a sociedade, principalmente para os crimes praticados com violência e grave ameaça à pessoa.

    O que deveria mudar na Lei de Execução Penal, mas não está sendo abarcado pelo projeto?

    Acredito que priorizar a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos e estimular o trabalho do preso em obras públicas ou com fins sociais, em especial quando não houver remuneração.

    É preciso evitar que o preso seja ocioso e deve ser priorizada a ressocialização. Na construção do anexo do presídio de Itaobim, por exemplo, tivemos que interromper a obra porque o diretor do estabelecimento conseguiu um curso de capacitação nas áreas de carpintaria e alvenaria. Portanto, os participantes do curso terão a oportunidade de testar seus conhecimentos na prática, na construção do anexo, bem como retornarão à comunidade, seja em virtude da progressão de regime, seja em razão do cumprimento da pena, com uma profissão e uma nova perspectiva de vida.

    Observe-se, outrossim, que o Estado apenas gastou com o curso de capacitação. O sistema penal tem de se autossustentar, não podendo ser somente fonte de despesas para o Estado. O Projeto de Lei 513/13 (Nova Lei de Execução Penal) deveria prever o trabalho voluntário sem remuneração em obras públicas ou na iniciativa privada, desde que com finalidade social, entretanto, compensando a ausência de remuneração com o triplo da remição, ou seja, para cada dia de trabalho em obra pública ou com finalidade social o detento teria direito a um dia de remição, garantindo-se, entretanto, os benefícios previdenciários.

    Para fins de nos convencer sobre a pertinência da proposta, vamos analisar um exemplo. Supondo que um detento esteja cumprindo uma pena de 10 anos de prisão, considerando que um preso custa, em média, R$ 5.000,00/mês para o Estado, este cidadão custará ao Estado, no final de sua pena, o valor nominal de R$ 600.000,00. Caso o mesmo não trabalhe, somente dará prejuízo ao Estado, bem como não está garantida sua ressocialização, sendo um pretenso candidato à reincidência.

    Lado outro, vamos supor que o detento opte por trabalhar em obra pública ou com finalidade social sem remuneração, nos termos de minha proposta. Considerando que a remição será de um dia de trabalho voluntário por um dia de pena, o mesmo somente cumprirá 5 anos de prisão. Portanto, de imediato, o custo do apenado reduz para R$ 300.000,00. Somando a essa economia, ainda tem-se o valor que seria gasto com mão de obra remunerada, que foi substituída pela mão de obra do apenado nas obras públicas ou com finalidade social.

    Para o apenado, a grande vantagem é reduzir sua pena à metade e, no exemplo proposto, antecipar a liberdade em 5 anos.

    Poderia-se cogitar, ainda, na progressão provisória do regime de pena, qual seja, para os apenados que estão no regime fechado que ainda não completaram o tempo mínimo exigido para a progressão de regime, se poderia permitir que o mesmo cumprisse sua pena, provisoriamente e no período que em estivesse prestando o trabalho voluntário e sem remuneração, em regime semiaberto, aberto ou, até mesmo, domiciliar. Findo o trabalho voluntário, o mesmo retornaria ao regime fechado, até que fosse completado o lapso temporal mínimo exigido para a progressão de regime. Dessa maneira, o trabalho voluntário seria ainda mais atrativo ao apenado, pois além de se beneficiar da remição, a restrição de sua liberdade seria menor.

    Desta proposta são extraídas duas grandes vantagens: uma, a redução de custos do Estado tanto com a custódia do detento, em virtude da redução do tempo de prisão, como com o trabalho que o mesmo executou junto ao próprio estado ou alguma entidade com finalidade social; duas, o preso consegue os benefícios penais e a liberdade na metade do tempo inicialmente imposto. Portanto, o preso deixa de ser uma fonte de despesa e passa a ser produtivo, bem como abre-se em favor do mesmo uma nova perspectiva profissional.

    Ora, se não há vedação para o serviço voluntário para quem está em liberdade, por que o mesmo deveria ser vedado aos detentos?

    É preciso urgentemente modernizar a execução penal e torná-la autossustentável.

    De forma geral, como o senhor avalia o projeto de alteração da LEP?

    No geral, o projeto é muito bom. Contudo, a LEP deveria seguir a inspiração do Código Penal em alguns pontos, dentre estes, a distinção dos benefícios penais a depender da natureza do crime praticado, sendo que o único critério utilizado para diferenciar a execução penal é o fato de o crime ser hediondo ou não, pois os estágios para a aquisição de benefícios são diferentes. O Código Penal, por exemplo, proíbe a substituição da pena quando o crime for praticado com violência e grave ameaça à pessoa, ou quando o réu for reincidente, fatos estes ignorados na execução penal.

    Hoje a LEP apenas diferencia os crimes entre hediondos e não hediondos, o que é insuficiente e fere a individualização da pena. Criminosos violentos, que são condenados por terem praticados crimes com violência e grave ameaça à pessoa, têm de ter a execução de suas penas tratadas com rigor, enquanto que, para os crimes que não possuem essa natureza nem são hediondos, devem ser priorizados o desencarceramento e a retribuição pecuniária do mal causado à sociedade.

    Como se deu o processo de construção do anexo do presídio de Itaobim para abrigar detentos dos regimes semiaberto e aberto?

    O presídio de Itaobim, antes do início da construção do anexo, possuía apenas uma cela, com aproximadamente 25m², destinada aos presos que cumpriam pena em regime aberto e semiaberto, em um total de 30 detentos, sendo que os mesmos revezavam o horário de dormir, pois a cela não possuía espaço para que todos se deitassem ao mesmo tempo.

    Não posso dizer que foi difícil conseguir os recursos. O primeiro passo foi fazer o projeto e o orçamento da obra. Para tanto, o município de Itaobim cedeu um engenheiro para que elaborasse os mesmos, tendo o orçamento inicial ficado em R$ 200.000,00.

    O segundo passo foi arrecadar os recursos, tendo sido fundamental priorizar a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, tanto na transação penal; suspensão condicional do processo; suspensão condicional da pena; na sentença, onde eram aplicadas uma ou duas prestações pecuniárias; na conversão da privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, em restritiva de direitos, nos termos do art. 180 da LEP; e na execução penal, onde eu permitia, com a anuência do apenado, a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. Desse modo, na Comarca de Medina conseguimos arrecadar, em média, R$ 5.000,00 por mês. Vale destacar também que o município de Itaobim contribuiu com materiais de alvenaria, como areia e brita.

    O terceiro passo foi conseguir a mão de obra. Para fins de remição, comumente reconheço um dia de trabalho a cada 8h trabalhadas. Entretanto, para os presos que participaram da construção do anexo, considerei um dia de trabalho a cada 6h. Portanto, os mesmos terão mais dias para remir em suas penas, sendo que tal fato foi determinante para os apenados aderirem ao projeto, pois não havia recebimento de remuneração. O município de Itaobim também cedeu um engenheiro e um mestre de obras para orientar os detentos.

    O quarto e último passo foi otimizar os recursos. Por exemplo: o bloco estrutural utilizado é vendido na cidade de Itaobim a R$ 1.800,00 o milheiro. Entretanto, os presos conseguiram fazer o mesmo dentro do presídio por R$ 650,00 o milheiro. Acredito que devemos inaugurar o anexo em março ou abril deste ano e, de um orçamento inicial de R$ 200.000,00, acredito que conseguiremos concluir a obra por menos de R$ 60.000,00.

    Considerando que na Comarca de Medina conseguimos arrecadar, em média, R$ 5.000,00 por mês com prestação pecuniária, bem como que temos farta e qualificada mão de obra no presídio, o próximo projeto é capitalizar recursos para a construção de um centro de internação, projeto este que já estamos engendrando com o Ministério Público e a SEDS, bem como tentando viabilizar um consórcio público intermunicipal, nos termos da Lei nº 11.107/05, para custear a obra e a SEDS administrar.

    Quais as vantagens de iniciativas como essa?

    As vantagens são várias. Primeiro, os apenados voltaram a ser recolhidos no estabelecimento penal, haja vista que o cumprimento de pena em regime domiciliar, quando não há vagas em estabelecimento específico para os regimes acima referidos, gera uma indesejável sensação de impunidade, ainda mais nas pequenas cidades, onde a população conhece os apenados e os parentes destes.

    Segundo, garante os direitos humanos básicos aos detentos, como dignidade e salubridade, haja vista que anteriormente precisam até revezar o horário de dormir, pois não havia espaço para todos deitarem ao mesmo tempo.

    Terceiro, resolve o problema da entrada de drogas no presídio, haja vista que o alojamento anterior era dentro do presídio e, recorrentemente, havia problemas com tráfico de drogas, enquanto o atual alojamento em construção é completamente separado do prédio principal.

    Quarto, os condenados foram responsáveis pela construção do anexo, tanto aqueles que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, quanto os apenados que construíram o novo alojamento. Deste modo, ao invés de o Estado investir na construção de estabelecimentos penais, pode investir em escolas e hospitais.

    Quinto, comumente reconheço um dia de trabalho a cada 8h trabalhadas. Entretanto, para os presos que participaram da construção do anexo, considerei um dia de trabalho a cada 6h, haja vista que não havia recebimento de remuneração. Portanto, os mesmos terão mais dias para remir em suas penas, sendo que tal fato foi determinante para os apenados aderirem ao projeto, bem como que o Estado de Minas Gerais, além de ter conseguido construir uma obra sem dispensar recursos, reduz o gasto com a custódia dos sentenciados, que cumprirão sua pena com mais brevidade.

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