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20 de Maio de 2024
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    Artigo - O Casamento Homoafetivo e o Supremo

    há 12 anos

    Fernando Humberto dos Santos Juiz da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte

    A Constituição e a Lei, sem dúvida, são o que o Supremo diz que sejam. Mas, quais são os efetivos e imediatos efeitos do Julgamento do STF, a propósito da União Homoafetiva, que tantos se arvoram em interpretar, sem terem se dado ao trabalho de ler o Acórdão?

    O voto condutor adotou nomenclatura nova, mas já consagrada para os casos de vínculo de afeto e solidariedade entre os pares ou parceiros do mesmo sexo. Agora, a expressão cunhada por Maria Berenice Dias é vernáculo do STF: Homoafetividade, em oposição a Heteroafetividade, usada no mesmo voto.

    Percebe-se na semântica a tendência da Corte Suprema de afastar totalmente os preconceitos e discriminações em virtude de sexo, da mesma forma que já o faz em razão de cor, origem social e geográfica, idade ou raça da pessoa. O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica.. Consta do voto, que acrescenta ao afirmar que, da Constituição Federal o que se espera é favorecimento ao ideal de felicidade das pessoas e não o contrário. Assim, qualquer tratamento discriminatório, sem justa causa, vai de encontro ao objetivo constitucional de promover o bem de todos. E esse bem de todos só se realiza e alcança por meio de uma eliminação do preconceito de sexo.

    A conclusão do julgamento atendeu à pretensão de promover a chamada interpretação conforme a Constituição Federal, com objetivo de

    afastar a interpretação restritiva do art. 1.723, do Código Civil de 2002, passando a reconhecer a união estável, não só entre homem e mulher, mas também nos casos de casais do mesmo sexo. Não possibilita, no entanto, a conversão desse tipo de união em casamento. E tanto assim é que o voto do ministro presidente, Cezar Peluso, último a votar, conclamou o Poder Legislativo a regulamentar a união de casais do mesmo sexo. Para os Ministros, o casamento depende de lei. Não é caso de simples interpretação.

    O tratamento a ser dado aos casais homoafetivos, segundo o STF, não pode ser diferente do tratamento que se dá aos casais heterosexuais (heteroafetivos) para reconhecimento e eventual dissolução de união estável. Por fim, quanto a limitar-se a interpretação à UNIÃO ESTÁVEL (art. 1.723, do Código Civil) e não ao CASAMENTO, o arremate do voto é esclarecedor: Pelo que dou ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família.

    Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva. É como voto!

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigo-o-casamento-homoafetivo-e-o-supremo/3081910

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