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19 de Abril de 2024
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    TJMG publica resolução que regulamenta cargos de assessor

    há 10 anos

    A resolução que regulamenta a distribuição dos cargos de assessor de juiz e funções de confiança, criados pela Lei nº 20.842, de 2013, foi publicada no Diário do Judiciário Eletrônico nesta quarta-feira, 30. A regulamentação foi aprovada pelos integrantes do Órgão Especial do TJMG na sessão do dia 23 de outubro. Originalmente, por iniciativa do Tribunal de Justiça, seriam criados 30 cargos de assessor em provimento em comissão e 356 funções de confiança de assessoramento de juiz de Direito. Após gestões da Amagis, em articulação com a Frente Parlamentar pelo Aperfeiçoamento da Justiça, da ALMG, e anuência do TJMG, os respectivos cargos foram alterados, no substitutivo apresentado, para 150 e as funções de confiança, para 515. A Lei nº 20.842 foi sancionada pelo governador Antonio Anastasia, no dia 7 de agosto Veja a resolução abaixo ou acesse o DJE : Fixa a lotação dos cargos e funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos auxiliares da justiça de primeiro grau. O ÓRGAO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 34 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 003, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO que os cargos integrantes dos quadros de pessoal da justiça de primeiro grau são lotados por resolução do Órgão Especial, conforme dispõem o 1º do art. 250 e o art. 253 da Lei Complementar nº 59, de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO que os cargos integrantes dos quadros de pessoal da justiça de primeiro grau são lotados por resolução do Órgão Especial, conforme dispõem o 1º do art. 250 e o art. 253 da Lei Complementar nº 59, de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO que a Lei nº 20.842, de 2013, criou cargos e funções de confiança destinadas ao assessoramento de juízes de direito; CONSIDERANDO que a Lei nº 20.842, de 2013, criou cargos e funções de confiança destinadas ao assessoramento de juízes de direito; CONSIDERANDO que, nos termos do parágrafo único do art. 1º da referida Lei, os cargos de Assessor de Juiz destinam-se ao assessoramento dos magistrados de 2ª entrância e entrância especial; CONSIDERANDO que, nos termos do parágrafo único do art. 1º da referida Lei, os cargos de Assessor de Juiz destinam-se ao assessoramento dos magistrados de 2ª entrância e entrância especial; CONSIDERANDO também que, nos termos do 1º do art. 2º da mencionada Lei nº 20.842, de 2013, as funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito destinam-se aos magistrados de 1ª entrância e aos do Sistema dos Juizados Especiais; CONSIDERANDO também que, nos termos do 1º do art. 2º da mencionada Lei nº 20.842, de 2013, as funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito destinam-se aos magistrados de 1ª entrância e aos do Sistema dos Juizados Especiais; CONSIDERANDO que o provimento dos cargos de Assessor de Juiz e das funções de confiança será realizado de forma escalonada, observada a existência de recursos orçamentários e financeiros, nos termos do art. 3º da referida Lei;

    CONSIDERANDO a necessidade de consolidar em um só ato os cargos de assessoramento de juiz existentes no quadro de cargos em comissão dos órgãos auxiliares da justiça de primeiro grau; CONSIDERANDO que o provimento dos cargos de Assessor de Juiz e das funções de confiança será realizado de forma escalonada, observada a existência de recursos orçamentários e financeiros, nos termos do art. 3º da referida Lei;

    CONSIDERANDO a necessidade de consolidar em um só ato os cargos de assessoramento de juiz existentes no quadro de cargos em comissão dos órgãos auxiliares da justiça de primeiro grau; CONSIDERANDO, por fim, o que constou do Processo n. 1.0000.13.075326-2/000 da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, bem como o que ficou decidido pelo próprio Órgão Especial em sessão realizada no dia 23 de outubro de 2013, CONSIDERANDO, por fim, o que constou do Processo n. 1.0000.13.075326-2/000 da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, bem como o que ficou decidido pelo próprio Órgão Especial em sessão realizada no dia 23 de outubro de 2013,

    RESOLVE: Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e a lotação dos seguintes cargos e funções destinadas ao assessoramento de juiz de direito: Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e a lotação dos seguintes cargos e funções destinadas ao assessoramento de juiz de direito: I quinhentos e oitenta e três cargos de Assessor de Juiz, código TJ-DAS-08, de recrutamento amplo, criados pela Lei nº 14.336, de 3 de julho de 2002; II cento e cinqüenta cargos de provimento em comissão de Assessor de Juiz, código TJ-DAS-08, de recrutamento amplo, criados pela Lei nº 20.842, de 6 de agosto de 2013; II quinhentas e quinze funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, código FCA-01, criadas pela Lei nº 20.842, de 2013. Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, será observada a lotação de um cargo de Assessor de Juiz ou uma função de confiança para cada juízo instalado, vedada a nomeação simultânea para o mesmo juízo. Art. 2º Os cargos de Assessor de Juiz destinam-se ao assessoramento dos juízos das comarcas de 2ª entrância e de entrância especial, inclusive do Sistema dos Juizados Especiais, sendo um cargo para cada juízo instalado. Parágrafo único. Aos tribunais do júri da Comarca de Belo Horizonte serão destinados um cargo de assessor para o juiz presidente e um cargo para o juiz sumariante. Art. 3º As funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito destinam-se: I aos juízes de direito de 1ª entrância, sendo uma função para cada comarca instalada; II aos juízes de direito integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, destinando-se uma função para cada juízo instalado. Art. 4º Ficam lotados 566 (quinhentos e sessenta e três) cargos de Assessor de Juiz, código TJ-DAS-08, nas comarcas abaixo, da seguinte forma: I em Belo Horizonte, 103 (cento e três) cargos; II em Uberlândia, 24 (vinte e quatro) cargos; III em Juiz de Fora, 23 (vinte e três); IV em Contagem, 19 (dezenove); V em Uberaba, 14 (catorze); VI em Montes Claros, 13 (treze); VII em Divinópolis e Governador Valadares, 12 (doze) por comarca; VIII em Betim, 10 (dez); IX em Ipatinga, 9 (nove); X em Sete Lagoas, 8 (oito); XI em Poços de Caldas, Pouso Alegre, Ribeirão das Neves, Teófilo Otoni e Varginha, 7 (sete) cargos por comarca; XII em Barbacena, Conselheiro Lafaiete, Muriaé e Passos, 6 (seis) cargos por comarca; XIII em Alfenas, Araguari, Itaúna, Ituiutaba, Patos de Minas, Santa Luzia, São João Del Rei e Três Corações, 5 (cinco) cargos por comarca; XIV em Araxá, Caratinga, Cataguases, Coronel Fabriciano, Curvelo, Formiga, Itajubá, Lavras, Manhuaçu, Pará de Minas, Patrocínio, Ponte Nova, São Sebastião Paraíso, Ubá, Unaí, e Vespasiano, 4 (quatro) cargos por comarca; XV em Campo Belo, Frutal, Guaxupé, Ibirité, Igarapé, Itabira, João Monlevade, Leopoldina, Nova Lima, Ouro Preto, Paracatu, Pirapora, Sabará, São Lourenço, Timóteo e Viçosa, 3 (três) cargos por comarca; XVI em Abre-Campo, Além Paraíba, Almenara, Andradas, Araçuaí, Arcos, Boa Esperança, Bocaiúva, Bom Despacho, Brasília de Minas, Brumadinho, Caeté, Cambuí, Capelinha, Carangola, Carmo do Paranaíba, Cássia, Congonhas, Diamantina, Guanhães, Inhapim, Itabirito, Itambacuri, Iturama, Janaúba, Januária, João Pinheiro, Lagoa da Prata, Lagoa Santa, Machado, Manga, Manhumirim, Mantena, Mariana, Mateus Leme, Matozinhos, Monte Carmelo, Nanuque, Nova Serrana, Oliveira, Ouro Fino, Pedro Leopoldo, Pitangui, Piumhi, Sacramento, Salinas, Santa Rita do Sapucai, Santos Dumont, São Francisco, São Gonçalo do Sapucai, São João Nepomuceno, Três Pontas, Várzea da Palma e Visconde do Rio Branco, 2 (dois) por comarca. 1º Os cargos a que se refere este artigo serão providos mediante indicação do juiz de direito titular. 2º Em caso de afastamento definitivo do magistrado, a indicação será feita pelo juiz de direito que responde pelo juízo que se encontra vago. 3º Em caso de afastamento temporário do magistrado, por qualquer motivo, o juiz substituto será assessorado pelo servidor nomeado nos termos dos 1º e 2º deste artigo. Art. 5º Ficam lotadas 160 (cento e sessenta) funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, código FCA-01, no Sistema dos Juizados Especiais das comarcas abaixo, da seguinte forma: I em Belo Horizonte, 41 (quarenta e uma) funções, sendo: a) na 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Unidades Jurisdicionais Cíveis, 3 (três) por unidade jurisdicional; b) na 1ª, 2ª e 3ª Unidades Jurisdicionais Criminais, 2 (duas) por unidade jurisdicional; c) na 12ª Unidade Jurisdicional Cível, 1 (uma) função; e d) na Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública, 1 (uma) função; II em Uberaba e Uberlândia, 6 (seis) funções por comarca; III em Contagem e Juiz de Fora, 5 (cinco) funções por comarca; IV em Divinópolis e Sete Lagoas, 4 (quatro) funções por comarca: V em Araguari, Betim, Governador Valadares, Ipatinga, Montes Claros, Pouso Alegre e Varginha, 3 (três) funções por comarca; VI em Barbacena, Conselheiro Lafaiete, Coronel Fabriciano, Lavras, Pará de Minas, Passos, Poços de Caldas, Ribeirão da Neves e Teófilo Otoni, 2 (duas) funções por comarca; VI em Além Paraíba, Alfenas, Almenara, Araxá, Bocaiúva, Campo Belo, Carangola, Caratinga, Cataguases, Curvelo, Diamantina, Formiga, Frutal, Guaxupé, Ibirité, Itabira, Itajubá, Itaúna, Ituiutaba, Janaúba, Januária, João Monlevade, Lagoa Santa, Leopoldina, Manhuaçu, Mantena, Muriaé, Nanuque, Nova Lima, Oliveira, Ouro Preto, Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio, Pedro Leopoldo, Pirapora, Ponte Nova, Santa Luzia, Santa Rita do Sapucaí, Santos Dumont, São João del Rei, São Lourenço, São Sebastião do Paraíso, Timóteo, Três Corações, Ubá, Unaí, Vespasiano, Viçosa e Visconde do Rio Branco, 1 (uma) função por comarca. 1º Para as funções a que se refere este artigo, será nomeado servidor lotado na Unidade Jurisdicional de que é titular o juiz de direito a ser assessorado. 2º O servidor a que se refere o 1º será indicado pelo juiz de direito titular a ser assessorado. 3º Em caso de afastamento definitivo do magistrado, a indicação do servidor será feita pelo juiz de direito que responde pelo juízo que se encontra vago. 4º Em caso de afastamento temporário do magistrado, por qualquer motivo, o juiz substituto será assessorado pelo servidor nomeado nos termos dos 1º e 2º deste artigo. Art. 6º Ficam destinadas 182 (cento e oitenta e duas) funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, sendo 1 (uma) em cada uma das seguintes comarcas: Abaeté, Açucena, Águas Formosas, Aimorés, Aiuruoca, Alpinópolis, Alto Rio Doce, Alvinópolis, Andrelândia, Areado, Arinos, Baependi, Bambui, Barão De Cocais, Barroso, Belo Vale, Bicas, Bom Sucesso, Bonfim, Bonfinópolis de Minas, Borda da Mata, Botelhos, Brazópolis, Bueno Brandão, Buenópolis, Buritis, Cabo Verde, Cachoeira de Minas, Caldas, Camanducaia, Cambuquira, Campanha, Campestre, Campina Verde, Campos Altos, Campos Gerais, Canápolis, Candeias, Capinópolis, Carandaí, Carlos Chagas, Carmo da Mata, Carmo de Minas, Carmo do Cajuru, Carmo do Rio Claro, Carmópolis de Minas, Caxambu, Cláudio, Conceição das Alagoas, Conceição do Rio Verde, Conceição do Mato Dentro, Conquista, Conselheiro Pena, Coração de Jesus, Corinto, Coromandel, Cristina, Cruzília, Divino, Dores do Indaiá, Elói Mendes, Entre-Rios de Minas, Ervália, Esmeraldas, Espera Feliz, Espinosa, Estrela do Sul, Eugenópolis, Extrema, Ferros, Francisco Sá, Galiléia, Grao-Mogol, Guapé, Guaranésia, Guarani, Ibiá, Ibiraci, Iguatama, Ipanema, Itaguara, Itamarandiba, Itamoji, Itamonte, Itanhandu, Itanhomi, Itapajipe, Itapecerica, Itumirim, Jabuticatubas, Jacinto, Jacui, Jacutinga, Jequeri, Jequitinhonha, Lajinha, Lambari, Lima Duarte, Luz, Malacacheta, Mar de Espanha, Martinho Campos, Matias Barbosa, Medina, Mercês, Mesquita, Minas Novas, Miradouro, Mirai, Montalvânia, Monte Alegre de Minas, Monte Azul, Monte Belo, Monte Santo de Minas, Monte Sião, Morada Nova de Minas, Mutum, Muzambinho, Natércia, Nepomuceno, Nova Era, Nova Ponte, Nova Resende, Novo Cruzeiro, Ouro Branco, Palma, Paraguaçu, Paraisópolis, Paraopeba, Passa-Quatro, Passa-Tempo, Peçanha, Pedra Azul, Pedralva, Perdizes, Perdões, Piranga, Pirapetinga, Poço Fundo, Pompéu, Porteirinha, Prados, Prata, Pratápolis, Presidente Olegário, Raul Soares, Resende Costa, Resplendor, Rio Casca, Rio Novo, Rio Paranaíba, Rio Pardo de Minas, Rio Piracicaba, Rio Pomba, Rio Preto, Rio Vermelho, Sabinópolis, Santa Bárbara, Santa Maria do Suacuí, Santa Rita de Caldas, Santa Vitória, Santo Antônio do Monte, São Domingos do Prata, São Gotardo, São João da Ponte, São João do Paraíso, São João Evangelista, São Romão, São Roque de Minas, Senador Firmino, Serro, Silvianópolis, Taiobeiras, Tarumirim, Teixeiras, Tiros, Tombos, Três Marias, Tupaciguara, Turmalina, Vazante e Virginópolis. 1º Para as funções a que se refere este artigo, serão nomeados servidores lotados na própria comarca, mediante indicação do juiz de direito titular. 2º Em caso de afastamento definitivo do magistrado, a indicação será feita pelo juiz de direito que responde pelo juízo que se encontra vago. 3º Em caso de afastamento temporário do magistrado, por qualquer motivo, o juiz substituto será assessorado pelo servidor nomeado nos termos dos 1º e 2º deste artigo. Art. 7º Fica o Presidente do Tribunal autorizado a substituir, gradativamente, a lotação de 120 (centro e vinte) funções de confiança, destinada ao Sistema dos Juizados Especiais, por número equivalente de cargos de Assessor de Juiz, observado o seguinte: I existência de recursos orçamentários e financeiros; II um cargo de Assessor de Juiz para cada juízo instalado, vedada a nomeação simultânea com a função de confiança; III proposta do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais, com indicação dos juízos a serem destinados os cargos de Assessor de Juiz e as funções de confiança. Art. 8º Ficam reservados para a lotação futura, mediante resolução do Órgão Especial que determinar a instalação de vara, comarca ou unidade jurisdicional: I 47 (quarenta e sete) cargos de Assessor de Juiz; II 173 (cento e setenta e três) funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito. 1º A lotação e provimento dos cargos e funções de que trata este artigo observarão os parâmetros fixados nesta Resolução, ficando vedado seu provimento antecipado sem autorização do Órgão Especial. 2º Fica o Presidente do Tribunal Justiça autorizado a prover, por prazo determinado, até 5 (cinco) cargos de Assessor de Juiz e até 5 (cinco) funções de confiança previstos no quadro de reserva de que trata este artigo. 3º O provimento e a designação referida no 2º observarão os parâmetros fixados nesta Resolução. 4º Extinto o mandato, os cargos e as funções retornarão imediatamente ao quadro de reserva. Art. 9º O Presidente do Tribunal de Justiça, mediante proposta do Presidente do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais, poderá nomear servidor para exercer funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito nos juízos do Sistema dos Juizados Especiais, cuja instalação já foi autorizada pelo Órgão Especial. Art. 10. A indicação de servidor efetivo dos quadros da Justiça de Primeiro Grau para o cargo de assessor de juiz deve limitar-se aos servidores lotados na secretaria em que o juiz de direito a ser assessorado é titular. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de existência de manifestação favorável do juiz de direito titular da vara na qual lotado o servidor indicado. Art. 11. O provimento dos cargos e das funções criados pela Lei estadual nº 20.842, de 2013, dar-se-á de forma gradual e escalonada, observada a existência de recursos orçamentários e financeiros. Parágrafo único. No caso de assessoramento destinado aos juízes integrantes do Sistema dos Juizados Especiais deverá o Conselho de Supervisão e Gestão elaborar a lista de prioridade para fins do provimento a que se refere o caput deste artigo. Art. 12. A lotação de todos os cargos de Assessor de Juiz estabelecida nesta Resolução prevalece sobre a fixada na Resolução nº 405, de 2002, e demais Resoluções que promovem a lotação desses cargos. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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