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19 de Abril de 2024
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    Revelia na ação de divórcio não autoriza exclusão de sobrenome de casada

    A declaração de revelia na ação de divórcio não autoriza a exclusão do sobrenome adquirido pela ex-esposa no casamento. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar pedido de um homem para que sua ex-mulher voltasse a usar o nome de solteira.

    O casamento durou 35 anos. Ele alegou que a ex-mulher não tinha o direito de continuar a usar o nome de casada porque foi declarada sua revelia na ação de divórcio.

    A sentença atendeu ao pedido com base na revelia, mas o Tribunal de Justiça modificou a decisão ao fundamento de que a mulher tinha o direito de manter o nome de casada, com base nos artigos 1.571 e 1.578 do Código Civil.

    Para o tribunal estadual, a revelia não produz com plenitude seus efeitos regulares diante de direitos indisponíveis, como no caso. O inciso II do artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que, em se tratando de direitos indisponíveis, a revelia não induz a que se tenham como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Prejuízo

    O direito de adotar o sobrenome do outro, na formação da sociedade conjugal, está previsto no parágrafo 1º do artigo 1.565 do CC. No recurso ao STJ, o ex-marido sustentou que, para a manutenção do uso do nome de casada, deveria ter havido manifestação expressa por parte da mulher.

    No entanto, para a 3ª Turma, o nome de casada é um direito de personalidade, aderido à própria pessoa, e deve ser mantido, salvo as exceções previstas em lei.

    Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, o cônjuge só perderá o direito de utilizar o sobrenome do outro se for declarado culpado na ação de separação judicial, desde que a alteração seja requerida pelo cônjuge inocente e não acarrete os prejuízos mencionados no artigo 1.578 do Código Civil.

    Ao analisar o caso, o ministro afirmou que a ex-mulher não foi considerada culpada e, além disso, a utilização do sobrenome do ex-marido por mais de 30 anos demonstra que já está incorporado ao nome dela, de modo que não mais se pode retirá-lo sem prejudicar sua identificação. Moura Ribeiro assinalou que, por se tratar de direito indisponível, ficam afastados os efeitos da revelia.

    O relator observou ainda que a lei autoriza que o cônjuge inocente na separação renuncie, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro, conforme o parágrafo 1º do artigo 1.578 do Código Civil. “Não vejo como exigir, por ocasião da separação, manifestação expressa quanto à manutenção ou não do nome de casada”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

    REsp 1.482.843

    Fonte: Conjur

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