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19 de Abril de 2024
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    Artigo: A pena de prestação de serviços à comunidade

    há 12 anos

    (Dedico este artigo a Herbert Carneiro, magistrado criminalista)

    A Biblioteca do Senado tem arquivado um artigo de minha autoria intitulado A Pena de Prestação de Serviços à Comunidade e o Futuro da Penalogia, que foi publicado na Revista Jurídica Mineira, v. 3, n. 26, p. 40-46, jun. 1986.

    Visualizei , na época, naquele instituto jurídico, a melhor forma de ressocialização dos condenados.

    Realmente, aquele que, por alguma fatalidade ou por mentalidade anti-social, praticou alguma infração penal, seja ela de qualquer tipo, deveria sempre ressarcir a sociedade contribuindo para seu bem-estar coletivo através de um trabalho forçado.

    Há poucos dias, conversando com um condenado a prestar serviço à comunidade através da sua profissão de marceneiro durante 3 anos e 9 meses em carga horária semanal de 7 horas, indagou-me se não conseguiria livrar-se desse encargo, pois preferia pagar alguma quantia em dinheiro.

    Entendi que esse cidadão ainda não tem o mínimo de compreensão do que seja cidadania, pois prefere qualquer coisa a dar sua força de trabalho para a sociedade onde vive.

    Dou minha sugestão, aqui, aos magistrados criminalistas no sentido de que, para o próprio bem da sociedade e dos condenados, apliquem a estes últimos, sempre que possível, a referida pena de prestação de serviços à comunidade, pois, com o exercício desse trabalho forçado, (quem sabe?), podem acabar adquirindo a noção de cidadania.

    Aqueles que não pensam em colaborar com a sociedade onde vivem, com sua cidade, com seu país, são realmente pessoas de pouca ou nenhuma serventia: verdadeiros egoístas e nunca homens e mulheres realmente úteis.

    Se não conseguem ser idealistas por índole, que o sejam à força da repetição dos trabalhos forçados. O que não deve acontecer é simplesmente prejudicarem a sociedade e continuarem vivendo dentro da mesma mentalidade egocêntrica.

    Que se lhes ensine a ser cidadãos: nada de penas pecuniárias simplesmente, mas sim a obrigação de fazerem o bem como contrapeso ao mal que proporcionaram: nesse ponto a pena deve ser severa.

    Quanto ao consulente, que me fez a indagação, pensei que um homem dotado de uma índole dessa natureza mereceria, se existisse, a pena de isolamento em alguma ilha perdida no Pacífico, mas merecendo aos benefícios da convivência social como cidadão, que tem deveres com sua cidade, seu Estado e seu país.

    Que um dia escolha outro lugar para viver, porque um cidadão desse tipo representa um verdadeiro peso morto.

    * Luiz Guilherme Marques é juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigo-a-pena-de-prestacao-de-servicos-a-comunidade/2995425

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