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19 de Abril de 2024
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    Amagis participa de audiência pública no CNJ sobre permuta de juízes

    O presidente da Amagis, desembargador Maurício Soares, participou, nesta terça-feira, 24, em Brasília, representando a Amagis, de audiência pública promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para debater a permuta de magistrados estaduais vinculados a diferentes Tribunais de Justiça do país.



    A audiência ocorreu como resultado do Pedido de Providências formulado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), favorável à permuta e à regulamentação do tema pelo CNJ. “Muito se aprendeu aqui. Foi um debate democrático. Agora vamos analisar todos os memoriais e avaliar cada questão antes de fazer uma proposta”, concluiu o conselheiro Luiz Allemand, relator do pedido.

    Allemand lembrou que a primeira composição do Conselho foi contrária à permuta, mas ressaltou que decisões posteriores do Supremo Tribunal Federal (STF), resoluções do próprio CNJ e provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça passaram a entender a carreira da Magistratura como nacional, tornando necessária a revisão da análise inicial.


    A audiência pública foi orientada por oito pontos principais:

    I – Dos requisitos para permuta: vitaliciedade, não estar respondendo a processo administrativo disciplinar, produtividade etc.
    II – Da diferença entre os regimes previdenciários instituídos por cada estado da Federação a que pertença o tribunal e da compensação financeira entre regimes de previdência fundada na contagem recíproca de tempo de serviço ou de contribuição (princípio do equilíbrio financeiro e atuarial – art. 201, § 9º da CF/88);
    III – Da exigência de permanência mínima na nova jurisdição com o objetivo de evitar a aposentadoria precoce daquele que permuta;
    IV – Da diferença na estrutura de primeiro grau de jurisdição e na divisão das entrâncias (art. 93, III, CF/88);
    V – Da irredutibilidade de subsídio em razão da permuta;
    VI – Da posição na lista de antiguidade após a permuta;
    VII – Da permuta de juízes substitutos;
    VIII – Da predominância do interesse público: a discricionariedade dos Tribunais de Justiça na análise dos pedidos de permuta.



    *Com informações do CNJ

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